top of page
Sala de visitas moderna

ITCMD sobre imóveis em Santa Catarina: o que a Reforma Tributária muda na transmissão do seu patrimônio

Entenda como o imposto sobre herança e doação incide sobre bens imóveis em SC, quais isenções existem e por que planejar essa transmissão é um exercício de prudência — não de urgência.



Todo patrimônio imobiliário carrega, além do seu valor de mercado, uma história de decisões — de quem comprou, de quem reformou, de quem escolheu morar ali. Em algum momento, esse patrimônio muda de mãos: por doação, em vida, ou por herança, após a morte. Nesse instante, incide um imposto estadual pouco compreendido e frequentemente lembrado tarde demais: o ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.

O tema ganhou urgência renovada com a Reforma Tributária. A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou obrigatória a progressividade das alíquotas do ITCMD em todos os estados, e a Lei Complementar nº 227/2026, publicada em janeiro deste ano, definiu as normas gerais nacionais que passam a orientar a cobrança do imposto, incluindo a base de cálculo pelo valor de mercado dos bens transmitidos (Emenda Constitucional 132/2023, Planalto; Lei Complementar 227/2026, Planalto).

Santa Catarina já opera com alíquotas progressivas desde a Lei nº 13.136/2004, atualizada pela Lei nº 19.053/2024 — o que coloca o estado em posição de menor impacto imediato em comparação com unidades federativas que ainda cobram alíquota única, como São Paulo, Minas Gerais e Paraná (Equilíbria Wealth). Ainda assim, entender como o imposto incide especificamente sobre imóveis — e como planejar essa transmissão com antecedência — é uma questão de método, não de urgência artificial. É sobre isso que trata este artigo.

O que é o ITCMD e por que ele incide sobre imóveis?

O ITCMD é um tributo de competência estadual, previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, que incide sobre toda transmissão gratuita de bens ou direitos — seja por falecimento (causa mortis) ou por doação. Em Santa Catarina, o imposto é disciplinado pela Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 2.884/2004 (RITCMD/SC) (Lei 13.136/2004, Legislação SEF/SC; RITCMD/SC).

Quando o bem transmitido é um imóvel, a regra de competência é objetiva: o imposto pertence ao estado onde o bem está localizado, independentemente de onde vivam o doador, o herdeiro ou o donatário (Lei 13.136/2004, art. 1º; SEF/SC). Um imóvel em Florianópolis, portanto, sempre será tributado pela legislação catarinense, mesmo que herdeiros e doador residam em outro estado.

Vale a distinção que costuma gerar confusão: imóvel comprado gera ITBI (imposto municipal); imóvel recebido de forma gratuita — por herança ou doação — gera ITCMD (imposto estadual) (Hermanns Del Mattos Advocacia).

Como o ITCMD incide sobre imóveis em Santa Catarina?

A base de cálculo é o valor venal do imóvel — em regra, seu valor de mercado — apurado por beneficiário, individualmente sobre o quinhão ou a fração recebida (RITCMD/SC, art. 7º).

Desde a Lei nº 19.053/2024, que revogou o inciso V do artigo 9º da Lei nº 13.136/2004, Santa Catarina aplica uma única tabela progressiva — não existe mais alíquota diferenciada por grau de parentesco. A mesma tabela vale para descendentes, ascendentes, cônjuges, colaterais ou pessoas sem qualquer parentesco (Lei 19.053/2024, art. 4º; Manassés Lopes Advogados):

Faixa de valor (por beneficiário)

Alíquota aplicável sobre a faixa

Até R$ 20.000,00

1%

De R$ 20.000,01 a R$ 50.000,00

3%

De R$ 50.000,01 a R$ 150.000,00

5%

Acima de R$ 150.000,00

7%

A progressividade é marginal, como no Imposto de Renda: cada alíquota incide apenas sobre a parcela do valor enquadrada naquela faixa, e o total devido é a soma dos resultados de cada faixa — ninguém paga 7% sobre o valor inteiro do imóvel (Manassés Lopes Advogados).

Um detalhe técnico relevante para imóveis: quando há transmissão de nua-propriedade com reserva de usufruto, ou meação em inventário, a base de cálculo é reduzida em 50%, já que apenas parte dos direitos sobre o bem está sendo transmitida naquele momento (RITCMD/SC).

Isenções aplicáveis à transmissão de imóveis

A Lei nº 13.136/2004, com as ampliações trazidas por leis estaduais posteriores, prevê hipóteses relevantes de isenção para quem recebe imóveis:

  • Imóvel residencial único recebido por herança: isento quando o herdeiro for aquinhoado com um único bem imóvel, destinado à sua própria moradia, sem possuir qualquer outro imóvel, e com valor total de até R$ 200.000,00 (Roteiro Prático ITCMD, Defensoria Pública de SC; MMD Advogados).

  • Bens ou direitos de pequeno valor: isentos quando o total recebido por beneficiário não superar R$ 20.000,00, seja em herança ou em doação (Lei 13.136/2004, art. 10).

  • Doações a entidades de utilidade pública estadual: isentas independentemente do valor.

  • Doações vinculadas a programas oficiais de moradia para famílias de baixa renda ou assentamento rural.

A lista não é exaustiva — a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC) mantém canal específico para análise de pedidos de isenção, com documentação própria para cada hipótese (SEF/SC — Isenção do ITCMD).

Planejamento patrimonial: como antecipar a transmissão com racionalidade

Aqui reside a diferença entre reagir ao imposto e planejar em torno dele. Duas estratégias são as mais utilizadas por quem possui patrimônio imobiliário e deseja organizar a sucessão com antecedência:

Doação em vida com reserva de usufruto. O proprietário doa a nua-propriedade do imóvel a seus herdeiros, mas mantém o usufruto — ou seja, continua usando, morando ou recebendo os frutos do bem. O ITCMD incide sobre a nua-propriedade transmitida (com a redução de base já mencionada), e a consolidação da propriedade plena, quando o usufruto se extingue, tende a não gerar novo fato gerador, entendimento já reconhecido em decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para participações societárias, com racional aplicável a outros arranjos (Renata Pimentel Advogados; Consultor Jurídico).

Holding patrimonial familiar. Imóveis são integralizados em uma pessoa jurídica, e a sucessão passa a ocorrer pela transmissão de quotas, o que pode simplificar a governança do patrimônio entre herdeiros e, em certos arranjos, otimizar custos frente ao inventário tradicional. A Lei Complementar nº 227/2026 trouxe, no entanto, regras mais rígidas sobre a base de cálculo de quotas não negociadas em bolsa, o que exige avaliação técnica cuidadosa antes de estruturar a holding (Machado Meyer; IBDFAM).

Erros comuns a evitar:

  • Deixar a transmissão do imóvel para ser resolvida apenas no inventário, sem qualquer planejamento prévio, ampliando prazos, custos e desgaste familiar.

  • Declarar valores de imóvel muito abaixo do valor de mercado, na expectativa de reduzir o imposto — prática que a LC 227/2026 passa a fiscalizar com maior rigor, com cruzamento de dados entre cartórios e fisco.

  • Ignorar o prazo de abertura de inventário: em Santa Catarina, ultrapassado o prazo legal, incide multa de 20% sobre o imposto apurado, além de juros e correção (Jusbrasil).

  • Confundir isenção automática com isenção reconhecida: toda hipótese de isenção precisa ser requerida e comprovada junto à SEF/SC — não é aplicada de ofício.

Checklist prático

  • Identificar todos os imóveis que compõem o patrimônio a ser transmitido.

  • Obter o valor venal/valor de mercado atualizado de cada imóvel.

  • Verificar se algum beneficiário se enquadra em hipótese de isenção (imóvel único residencial até R$ 200.000,00; bens de pequeno valor até R$ 20.000,00).

  • Calcular o ITCMD por beneficiário, aplicando a tabela progressiva sobre o quinhão individual — nunca sobre o valor total do espólio ou da doação.

  • Avaliar, com assessoria jurídica e contábil, se doação com usufruto ou holding patrimonial fazem sentido para o caso concreto.

  • Reunir a documentação do imóvel (matrícula, IPTU, avaliação) antes de iniciar a declaração.

  • Preencher a DIEF-ITCMD no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina.

  • Verificar prazos de recolhimento e possibilidade de parcelamento em até 48 prestações mensais.

Passo a passo — declaração e pagamento do ITCMD em SC

  1. Levantar os bens e beneficiários. Relacionar todos os imóveis, seus valores e a quem cada quinhão ou doação se destina.

  2. Apurar a base de cálculo. Valor venal do imóvel, com redução de 50% quando houver transmissão de nua-propriedade ou meação.

  3. Acessar o sistema da SEF/SC e preencher a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF-ITCMD) (Portal SC — DIEF-ITCMD).

  4. Atenção ao prazo de transmissão da declaração: em doações, a DIEF deve ser preenchida e enviada na própria data do fato gerador; em outros casos, o prazo máximo para finalizar e transmitir a declaração é de 90 dias contados do início do preenchimento (RITCMD/SC, Decreto 1.482/2021 – Exposição de Motivos).

  5. Emitir a guia (DARE) gerada automaticamente após o envio da declaração.

  6. Efetuar o pagamento em até 30 dias contados do envio da DIEF-ITCMD, à vista ou por meio de parcelamento em até 48 parcelas mensais.

  7. Guardar comprovantes de pagamento e isenção — são exigidos para o registro definitivo do imóvel em cartório.

Quadro-resumo

Item

Regra em Santa Catarina

Base legal

Lei 13.136/2004, Decreto 2.884/2004 (RITCMD/SC), Lei 19.053/2024

Alíquotas

Progressivas de 1% a 7%, iguais para todos os beneficiários

Base de cálculo

Valor venal (de mercado) do imóvel, por beneficiário

Redução de base

50% em nua-propriedade, usufruto ou meação

Isenção — imóvel único residencial

Até R$ 200.000,00 (causa mortis)

Isenção — pequeno valor

Até R$ 20.000,00

Prazo de pagamento

30 dias após envio da DIEF-ITCMD

Parcelamento

Até 48 prestações mensais

Competência territorial

Estado onde o imóvel está situado

Norma nacional em vigor

EC 132/2023 e LC 227/2026 — progressividade obrigatória em todos os estados

Procedimento recomendado

Para famílias e investidores com patrimônio imobiliário relevante, o procedimento mais prudente segue três etapas, na lógica de quem trata patrimônio como construção contínua, não como acúmulo eventual:

  1. Diagnóstico patrimonial anual. Revisar, uma vez por ano, o valor de mercado dos imóveis e simular o ITCMD incidente em cada cenário de transmissão — antes que a necessidade se imponha.

  2. Decisão informada, não reativa. Optar entre doação em vida, holding patrimonial ou sucessão via inventário deve ser resultado de análise jurídica e contábil conjunta, nunca de pressa diante de um evento inesperado.

  3. Formalização e acompanhamento. Uma vez decidida a estratégia, formalizá-la com documentação completa, atualizada frente às mudanças da Reforma Tributária, e revisitá-la a cada alteração relevante da legislação estadual.

FAQ — Perguntas Frequentes

1. Quem paga o ITCMD, quem doa ou quem recebe o imóvel?Em regra, o donatário (quem recebe a doação) ou o herdeiro/legatário é o contribuinte, mas a legislação prevê responsabilidade solidária entre as partes envolvidas na transmissão (SEU DIREITO online).

2. O ITCMD incide sobre imóvel financiado ainda não totalmente pago?Sim, incide sobre o valor de mercado do imóvel na data da transmissão; eventual saldo devedor de financiamento é uma questão à parte, tratada no âmbito civil entre as partes.

3. Existe isenção de ITCMD para quem recebe apenas um imóvel de herança?Sim, quando o imóvel se destina à moradia própria do herdeiro, ele não possui outro imóvel e o valor não excede R$ 200.000,00 (Roteiro Prático ITCMD, Defensoria Pública de SC).

4. Doar um imóvel em vida é mais barato do que transmiti-lo por herança?Não necessariamente em alíquota — a tabela é a mesma para herança e doação em Santa Catarina. A vantagem da doação em vida está na antecipação da organização patrimonial e na possibilidade de reduzir a base de cálculo com reserva de usufruto.

5. O que muda com a Reforma Tributária para quem já mora em Santa Catarina?Pouco no curto prazo: Santa Catarina já é progressiva desde 2004 e se adequou antecipadamente às novas exigências nacionais. O impacto maior recai sobre estados que ainda cobram alíquota única, como São Paulo e Minas Gerais (Equilíbria Wealth).

6. É possível parcelar o pagamento do ITCMD?Sim, em até 48 prestações mensais, iguais e sucessivas, conforme a Lei nº 13.136/2004.

7. O que acontece se o inventário não for aberto dentro do prazo legal?Incide multa de 20% sobre o valor do imposto apurado, além de juros e correção monetária (Jusbrasil).

8. A holding familiar elimina o pagamento de ITCMD na sucessão de imóveis?Não elimina — desloca o fato gerador para a transmissão de quotas, o que pode trazer simplificação processual, mas passa a exigir avaliação de mercado sob regras mais rígidas trazidas pela LC 227/2026 (Machado Meyer).

9. O ITCMD sobre um imóvel em Santa Catarina pode ser cobrado por outro estado?Não. A competência para tributar imóveis é sempre do estado onde o bem está localizado, independentemente do domicílio das partes.

Conclusão

O ITCMD não é um imposto que se resolve às pressas — é um capítulo previsível na história de qualquer patrimônio imobiliário, e por isso mesmo pode ser tratado com antecedência, método e clareza. Em Santa Catarina, as regras já são progressivas e razoavelmente estáveis diante da Reforma Tributária em curso; o que resta ao proprietário é decidir, com racionalidade e sem urgência artificial, o momento e a forma de transmitir o que construiu.

Planejar essa transmissão — seja por doação em vida, holding patrimonial ou organização cuidadosa do inventário — é, no fundo, um gesto de cuidado com quem vem depois. Não uma corrida contra o imposto, mas uma escolha consciente sobre como permanecer presente, mesmo quando o patrimônio já tiver mudado de mãos.

Se você deseja tomar decisões imobiliárias com segurança e método, converse com a equipe da COMPANHA.

Trilha de conhecimento

Artigos de referência:

Vídeos relevantes no YouTube:

Sites e plataformas institucionais relevantes:


Comentários


bottom of page