ITCMD sobre imóveis em Santa Catarina: o que a Reforma Tributária muda na transmissão do seu patrimônio
- Djalma João

- há 6 dias
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Entenda como o imposto sobre herança e doação incide sobre bens imóveis em SC, quais isenções existem e por que planejar essa transmissão é um exercício de prudência — não de urgência.

Todo patrimônio imobiliário carrega, além do seu valor de mercado, uma história de decisões — de quem comprou, de quem reformou, de quem escolheu morar ali. Em algum momento, esse patrimônio muda de mãos: por doação, em vida, ou por herança, após a morte. Nesse instante, incide um imposto estadual pouco compreendido e frequentemente lembrado tarde demais: o ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
O tema ganhou urgência renovada com a Reforma Tributária. A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou obrigatória a progressividade das alíquotas do ITCMD em todos os estados, e a Lei Complementar nº 227/2026, publicada em janeiro deste ano, definiu as normas gerais nacionais que passam a orientar a cobrança do imposto, incluindo a base de cálculo pelo valor de mercado dos bens transmitidos (Emenda Constitucional 132/2023, Planalto; Lei Complementar 227/2026, Planalto).
Santa Catarina já opera com alíquotas progressivas desde a Lei nº 13.136/2004, atualizada pela Lei nº 19.053/2024 — o que coloca o estado em posição de menor impacto imediato em comparação com unidades federativas que ainda cobram alíquota única, como São Paulo, Minas Gerais e Paraná (Equilíbria Wealth). Ainda assim, entender como o imposto incide especificamente sobre imóveis — e como planejar essa transmissão com antecedência — é uma questão de método, não de urgência artificial. É sobre isso que trata este artigo.
O que é o ITCMD e por que ele incide sobre imóveis?
O ITCMD é um tributo de competência estadual, previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, que incide sobre toda transmissão gratuita de bens ou direitos — seja por falecimento (causa mortis) ou por doação. Em Santa Catarina, o imposto é disciplinado pela Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 2.884/2004 (RITCMD/SC) (Lei 13.136/2004, Legislação SEF/SC; RITCMD/SC).
Quando o bem transmitido é um imóvel, a regra de competência é objetiva: o imposto pertence ao estado onde o bem está localizado, independentemente de onde vivam o doador, o herdeiro ou o donatário (Lei 13.136/2004, art. 1º; SEF/SC). Um imóvel em Florianópolis, portanto, sempre será tributado pela legislação catarinense, mesmo que herdeiros e doador residam em outro estado.
Vale a distinção que costuma gerar confusão: imóvel comprado gera ITBI (imposto municipal); imóvel recebido de forma gratuita — por herança ou doação — gera ITCMD (imposto estadual) (Hermanns Del Mattos Advocacia).
Como o ITCMD incide sobre imóveis em Santa Catarina?
A base de cálculo é o valor venal do imóvel — em regra, seu valor de mercado — apurado por beneficiário, individualmente sobre o quinhão ou a fração recebida (RITCMD/SC, art. 7º).
Desde a Lei nº 19.053/2024, que revogou o inciso V do artigo 9º da Lei nº 13.136/2004, Santa Catarina aplica uma única tabela progressiva — não existe mais alíquota diferenciada por grau de parentesco. A mesma tabela vale para descendentes, ascendentes, cônjuges, colaterais ou pessoas sem qualquer parentesco (Lei 19.053/2024, art. 4º; Manassés Lopes Advogados):
Faixa de valor (por beneficiário) | Alíquota aplicável sobre a faixa |
Até R$ 20.000,00 | 1% |
De R$ 20.000,01 a R$ 50.000,00 | 3% |
De R$ 50.000,01 a R$ 150.000,00 | 5% |
Acima de R$ 150.000,00 | 7% |
A progressividade é marginal, como no Imposto de Renda: cada alíquota incide apenas sobre a parcela do valor enquadrada naquela faixa, e o total devido é a soma dos resultados de cada faixa — ninguém paga 7% sobre o valor inteiro do imóvel (Manassés Lopes Advogados).
Um detalhe técnico relevante para imóveis: quando há transmissão de nua-propriedade com reserva de usufruto, ou meação em inventário, a base de cálculo é reduzida em 50%, já que apenas parte dos direitos sobre o bem está sendo transmitida naquele momento (RITCMD/SC).
Isenções aplicáveis à transmissão de imóveis
A Lei nº 13.136/2004, com as ampliações trazidas por leis estaduais posteriores, prevê hipóteses relevantes de isenção para quem recebe imóveis:
Imóvel residencial único recebido por herança: isento quando o herdeiro for aquinhoado com um único bem imóvel, destinado à sua própria moradia, sem possuir qualquer outro imóvel, e com valor total de até R$ 200.000,00 (Roteiro Prático ITCMD, Defensoria Pública de SC; MMD Advogados).
Bens ou direitos de pequeno valor: isentos quando o total recebido por beneficiário não superar R$ 20.000,00, seja em herança ou em doação (Lei 13.136/2004, art. 10).
Doações a entidades de utilidade pública estadual: isentas independentemente do valor.
Doações vinculadas a programas oficiais de moradia para famílias de baixa renda ou assentamento rural.
A lista não é exaustiva — a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC) mantém canal específico para análise de pedidos de isenção, com documentação própria para cada hipótese (SEF/SC — Isenção do ITCMD).
Planejamento patrimonial: como antecipar a transmissão com racionalidade
Aqui reside a diferença entre reagir ao imposto e planejar em torno dele. Duas estratégias são as mais utilizadas por quem possui patrimônio imobiliário e deseja organizar a sucessão com antecedência:
Doação em vida com reserva de usufruto. O proprietário doa a nua-propriedade do imóvel a seus herdeiros, mas mantém o usufruto — ou seja, continua usando, morando ou recebendo os frutos do bem. O ITCMD incide sobre a nua-propriedade transmitida (com a redução de base já mencionada), e a consolidação da propriedade plena, quando o usufruto se extingue, tende a não gerar novo fato gerador, entendimento já reconhecido em decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para participações societárias, com racional aplicável a outros arranjos (Renata Pimentel Advogados; Consultor Jurídico).
Holding patrimonial familiar. Imóveis são integralizados em uma pessoa jurídica, e a sucessão passa a ocorrer pela transmissão de quotas, o que pode simplificar a governança do patrimônio entre herdeiros e, em certos arranjos, otimizar custos frente ao inventário tradicional. A Lei Complementar nº 227/2026 trouxe, no entanto, regras mais rígidas sobre a base de cálculo de quotas não negociadas em bolsa, o que exige avaliação técnica cuidadosa antes de estruturar a holding (Machado Meyer; IBDFAM).
Erros comuns a evitar:
Deixar a transmissão do imóvel para ser resolvida apenas no inventário, sem qualquer planejamento prévio, ampliando prazos, custos e desgaste familiar.
Declarar valores de imóvel muito abaixo do valor de mercado, na expectativa de reduzir o imposto — prática que a LC 227/2026 passa a fiscalizar com maior rigor, com cruzamento de dados entre cartórios e fisco.
Ignorar o prazo de abertura de inventário: em Santa Catarina, ultrapassado o prazo legal, incide multa de 20% sobre o imposto apurado, além de juros e correção (Jusbrasil).
Confundir isenção automática com isenção reconhecida: toda hipótese de isenção precisa ser requerida e comprovada junto à SEF/SC — não é aplicada de ofício.
Checklist prático
Identificar todos os imóveis que compõem o patrimônio a ser transmitido.
Obter o valor venal/valor de mercado atualizado de cada imóvel.
Verificar se algum beneficiário se enquadra em hipótese de isenção (imóvel único residencial até R$ 200.000,00; bens de pequeno valor até R$ 20.000,00).
Calcular o ITCMD por beneficiário, aplicando a tabela progressiva sobre o quinhão individual — nunca sobre o valor total do espólio ou da doação.
Avaliar, com assessoria jurídica e contábil, se doação com usufruto ou holding patrimonial fazem sentido para o caso concreto.
Reunir a documentação do imóvel (matrícula, IPTU, avaliação) antes de iniciar a declaração.
Preencher a DIEF-ITCMD no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina.
Verificar prazos de recolhimento e possibilidade de parcelamento em até 48 prestações mensais.
Passo a passo — declaração e pagamento do ITCMD em SC
Levantar os bens e beneficiários. Relacionar todos os imóveis, seus valores e a quem cada quinhão ou doação se destina.
Apurar a base de cálculo. Valor venal do imóvel, com redução de 50% quando houver transmissão de nua-propriedade ou meação.
Acessar o sistema da SEF/SC e preencher a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF-ITCMD) (Portal SC — DIEF-ITCMD).
Atenção ao prazo de transmissão da declaração: em doações, a DIEF deve ser preenchida e enviada na própria data do fato gerador; em outros casos, o prazo máximo para finalizar e transmitir a declaração é de 90 dias contados do início do preenchimento (RITCMD/SC, Decreto 1.482/2021 – Exposição de Motivos).
Emitir a guia (DARE) gerada automaticamente após o envio da declaração.
Efetuar o pagamento em até 30 dias contados do envio da DIEF-ITCMD, à vista ou por meio de parcelamento em até 48 parcelas mensais.
Guardar comprovantes de pagamento e isenção — são exigidos para o registro definitivo do imóvel em cartório.
Quadro-resumo
Item | Regra em Santa Catarina |
Base legal | Lei 13.136/2004, Decreto 2.884/2004 (RITCMD/SC), Lei 19.053/2024 |
Alíquotas | Progressivas de 1% a 7%, iguais para todos os beneficiários |
Base de cálculo | Valor venal (de mercado) do imóvel, por beneficiário |
Redução de base | 50% em nua-propriedade, usufruto ou meação |
Isenção — imóvel único residencial | Até R$ 200.000,00 (causa mortis) |
Isenção — pequeno valor | Até R$ 20.000,00 |
Prazo de pagamento | 30 dias após envio da DIEF-ITCMD |
Parcelamento | Até 48 prestações mensais |
Competência territorial | Estado onde o imóvel está situado |
Norma nacional em vigor | EC 132/2023 e LC 227/2026 — progressividade obrigatória em todos os estados |
Procedimento recomendado
Para famílias e investidores com patrimônio imobiliário relevante, o procedimento mais prudente segue três etapas, na lógica de quem trata patrimônio como construção contínua, não como acúmulo eventual:
Diagnóstico patrimonial anual. Revisar, uma vez por ano, o valor de mercado dos imóveis e simular o ITCMD incidente em cada cenário de transmissão — antes que a necessidade se imponha.
Decisão informada, não reativa. Optar entre doação em vida, holding patrimonial ou sucessão via inventário deve ser resultado de análise jurídica e contábil conjunta, nunca de pressa diante de um evento inesperado.
Formalização e acompanhamento. Uma vez decidida a estratégia, formalizá-la com documentação completa, atualizada frente às mudanças da Reforma Tributária, e revisitá-la a cada alteração relevante da legislação estadual.
FAQ — Perguntas Frequentes
1. Quem paga o ITCMD, quem doa ou quem recebe o imóvel?Em regra, o donatário (quem recebe a doação) ou o herdeiro/legatário é o contribuinte, mas a legislação prevê responsabilidade solidária entre as partes envolvidas na transmissão (SEU DIREITO online).
2. O ITCMD incide sobre imóvel financiado ainda não totalmente pago?Sim, incide sobre o valor de mercado do imóvel na data da transmissão; eventual saldo devedor de financiamento é uma questão à parte, tratada no âmbito civil entre as partes.
3. Existe isenção de ITCMD para quem recebe apenas um imóvel de herança?Sim, quando o imóvel se destina à moradia própria do herdeiro, ele não possui outro imóvel e o valor não excede R$ 200.000,00 (Roteiro Prático ITCMD, Defensoria Pública de SC).
4. Doar um imóvel em vida é mais barato do que transmiti-lo por herança?Não necessariamente em alíquota — a tabela é a mesma para herança e doação em Santa Catarina. A vantagem da doação em vida está na antecipação da organização patrimonial e na possibilidade de reduzir a base de cálculo com reserva de usufruto.
5. O que muda com a Reforma Tributária para quem já mora em Santa Catarina?Pouco no curto prazo: Santa Catarina já é progressiva desde 2004 e se adequou antecipadamente às novas exigências nacionais. O impacto maior recai sobre estados que ainda cobram alíquota única, como São Paulo e Minas Gerais (Equilíbria Wealth).
6. É possível parcelar o pagamento do ITCMD?Sim, em até 48 prestações mensais, iguais e sucessivas, conforme a Lei nº 13.136/2004.
7. O que acontece se o inventário não for aberto dentro do prazo legal?Incide multa de 20% sobre o valor do imposto apurado, além de juros e correção monetária (Jusbrasil).
8. A holding familiar elimina o pagamento de ITCMD na sucessão de imóveis?Não elimina — desloca o fato gerador para a transmissão de quotas, o que pode trazer simplificação processual, mas passa a exigir avaliação de mercado sob regras mais rígidas trazidas pela LC 227/2026 (Machado Meyer).
9. O ITCMD sobre um imóvel em Santa Catarina pode ser cobrado por outro estado?Não. A competência para tributar imóveis é sempre do estado onde o bem está localizado, independentemente do domicílio das partes.
Conclusão
O ITCMD não é um imposto que se resolve às pressas — é um capítulo previsível na história de qualquer patrimônio imobiliário, e por isso mesmo pode ser tratado com antecedência, método e clareza. Em Santa Catarina, as regras já são progressivas e razoavelmente estáveis diante da Reforma Tributária em curso; o que resta ao proprietário é decidir, com racionalidade e sem urgência artificial, o momento e a forma de transmitir o que construiu.
Planejar essa transmissão — seja por doação em vida, holding patrimonial ou organização cuidadosa do inventário — é, no fundo, um gesto de cuidado com quem vem depois. Não uma corrida contra o imposto, mas uma escolha consciente sobre como permanecer presente, mesmo quando o patrimônio já tiver mudado de mãos.
Se você deseja tomar decisões imobiliárias com segurança e método, converse com a equipe da COMPANHA.
Trilha de conhecimento
Artigos de referência:
ITCMD: principais mudanças trazidas pela LC 227/26 — Machado Meyer
Lei Complementar nº 227/2026: entenda as mudanças no ITCMD e ITBI — Demarest
Recebi um Imóvel e Agora? Devo Pagar ITBI ou ITCMD? — Hermanns Del Mattos Advocacia
Impactos da Lei Estadual de SC nº 18.831/2024 no planejamento sucessório e no ITCMD — MMD Advogados
ITCMD em Heranças em SC: como calcular e planejar em 2026 — Manassés Lopes Advogados
Doação de propriedade com reserva de usufruto e ITCMD — Consultor Jurídico (Conjur)
Roteiro Prático ITCMD — Defensoria Pública de Santa Catarina (PDF)
Vídeos relevantes no YouTube:
ITCMD, o que é, quando pagar e como é cobrado — Vida de Corretor
Entenda como funciona o imposto sobre a herança (ITCMD) — Luniza Tributarista
Tudo o que você precisa saber sobre o ITCMD — Próxima Geração
Quem paga o ITCMD: doador ou donatário? — SEU DIREITO online
Doação vs. Herança: ITCMD explicado passo a passo — Reggiani Assessoria
Sites e plataformas institucionais relevantes:
Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC) — www.sef.sc.gov.br
Sistema de Declaração DIEF-ITCMD (SEF/SC) — www.sc.gov.br/detalhe/preencher-uma-nova-declaracao-dief-itcmd
Legislação Tributária Estadual de Santa Catarina — legislacao.sef.sc.gov.br
Defensoria Pública de Santa Catarina — defensoria.sc.def.br
Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) — ibdfam.org.br
Consultor Jurídico (Conjur) — www.conjur.com.br




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